A rescisão indireta é um direito do trabalhador, que pode ser exercido quando há ocorrência de infração o empregador ou de seus prepostos.
Nessa espécie de resolução contratual, é o empregado que promove a ruptura do contrato de trabalho por um ato infracional da empresa, isto é, quando a empresa descumpre as obrigações contratuais ou comete ato culposo ou doloso, estando, via de regra, presente no art. 483 da CLT:
“Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e
pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei,
contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos
com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua
família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em
caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou
tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou
rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais,
incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa
individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a
rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas
indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do
processo.”
Veja-se que o artigo acima descrito prevê a prerrogativa do empregado em exercer o direito de rescindir o contrato de trabalho, que deve ser feita preferencialmente através de notificação extrajudicial junto ao setor de RH ou correspondente.
Além disso, nas hipóteses das alíneas “d” e “g”, o empregado poderá comunicar ao empregador o interesse em permanecer exercendo suas funções até a decisão final do processo ou encerrar a prestação do serviço, no momento da ciência do recebimento da notificação extrajudicial.
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